Art. 897.
O imposto apurado na forma dos Arts. 117 e 812 a 815 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n° 8.383/91, arts. 6°, II, e 52, § 1°).Art. 898.
O imposto de que trata o Art. 818 deverá ser pago até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente àquele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 52, § 2°).Art. 899.
No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, c).Art. 900.
O saldo do imposto a pagar de que trata o Art. 96 poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei n° 8.383/91, art. 17): LEI REVOGADA
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
LEI REVOGADA
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
LEI REVOGADA
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
LEI REVOGADA
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
LEI REVOGADA
Art. 901.
O pagamento do imposto, nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio, deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei n° 8.218/91, art. 29). LEI REVOGADA
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Reconversão para Cruzeiros Reais
LEI REVOGADA