LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas

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Disposições Especiais para as Pessoas FísicasLEI REVOGADA

Recolhimento Mensal e Ganho de Capital

Art. 897.

O imposto apurado na forma dos Arts. 117 e 812 a 815 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n° 8.383/91, arts. 6°, II, e 52, § 1°).
Ganhos Líquidos - Renda Variável
LEI REVOGADA

Art. 898.

O imposto de que trata o Art. 818 deverá ser pago até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente àquele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 52, § 2°).
Residente ou Domiciliado no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 899.

No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, c).
Declaração de Rendimentos
LEI REVOGADA

Art. 900.

O saldo do imposto a pagar de que trata o Art. 96 poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei n° 8.383/91, art. 17):
LEI REVOGADA
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez; LEI REVOGADA
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos; LEI REVOGADA
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; LEI REVOGADA
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Saída Definitiva do País e Espólio
LEI REVOGADA

Art. 901.

O pagamento do imposto, nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio, deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei n° 8.218/91, art. 29).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Reconversão para Cruzeiros Reais
LEI REVOGADA

Art. 902.

A quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota (Lei n° 8.383/91, art. 17, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Arts.. 903 ... 904  - Subseção seguinte
 Obrigatoriedade do Pagamento Mensal

Pagamento do Imposto (Seções neste Capítulo) :