Art. 926.
No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários de entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no art. 900, desde que o contribuinte solicite essa providência até trinta dia após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei n° 3.470/58, art. 67). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos aos agentes arrecadadores de receitas federais, mediante a utilização de documento de arrecadação apropriado e na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias contados da data em que forem descontados (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 183, §1°).
LEI REVOGADA