LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Publicidade

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e PublicidadeLEI REVOGADA

Art. 667.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450/85, art. 53, e Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 8°):
LEI REVOGADA
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; LEI REVOGADA
II - por serviços de propaganda e publicidade. LEI REVOGADA
§ 1° No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n° 7.450/85, art. 53, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° O imposto descontado na forma desta seção será considerado antecipado do devido na declaração de rendimento do beneficiário. LEI REVOGADA
Art.. 668  - Seção seguinte
 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho

a Alíquotas Específicas (Seções neste Capítulo) :