LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - por Pessoas Jurídicas

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por Pessoas JurídicasLEI REVOGADA

Pessoas Jurídicas Não Ligadas

Art. 663.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-Leis n°s 2.030/83, art. 2°, e 2.065/83, art. 1°, III, e Lei n° 7.450/85, art. 52).
LEI REVOGADA
§ 1° Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. raio X e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
LEI REVOGADA
§ 2° O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
LEI REVOGADA

Art. 664.

Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no Art. 629 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n° 2 067/83, art. 3°, Leis n°s 7.713/88, arts. 7° e 25, e 8.383/91, art. 5):
LEI REVOGADA
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou LEI REVOGADA
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância
e Locação de Mão-de-Obra
LEI REVOGADA

Art. 665.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n° 2.462/88, art. 3°, e Lei n° 7.713/88, art. 55).
Tratamento do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 666.

O imposto descontado na forma desta seção será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária, ressalvado o disposto no Art. 645 (Decreto-Lei n° 2.030/83, art. 2°, § 1°).
LEI REVOGADA
Art.. 667  - Seção seguinte
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a Alíquotas Específicas (Seções neste Capítulo) :