LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Complementares

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Disposições ComplementaresLEI REVOGADA

Art. 669.

O Ministro da Fazenda poderá reduzir as alíquotas do imposto de renda na fonte de que tratam os Arts. 663 e667 deste Regulamento, tendo em vista as peculiaridades da atividade exercida pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 2.287/86, art. 8°).
LEI REVOGADA
Arts.. 670 ... 675  - Capítulo seguinte
 Rendimentos e Ganhos de Capital

a Alíquotas Específicas (Seções neste Capítulo) :