Art. 888.
As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81). LEI REVOGADA
§ 1° Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° No caso das coligadas, controladoras, ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 81, § 2°).
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§ 3° O disposto no § 1° alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei n° 3.470/58, art. 76).
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