LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pessoas Físicas

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Pessoas FísicasLEI REVOGADA

Art. 887.

As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 80, e Lei n° 5.172/66, art. 43).
LEI REVOGADA
Art.. 888  - Seção seguinte
 Pessoas Jurídicas

Do Lançamento do Imposto (Seções neste Capítulo) :