LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 884.

O lançamento do imposto será efetuado pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei n° 5.172/66, art. 142).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondentes a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei n° 94/66, art. 9°). LEI REVOGADA

Art. 885.

O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 82).
LEI REVOGADA

Art. 886.

A notificação do lançamento far-se-á (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 83 e 200, a, e Lei n° 4.506/64, art. 34, § 2°):
LEI REVOGADA
I - no ato da entrega da declaração de rendimentos; LEI REVOGADA
II - por registrado postal, com direito a Aviso de Recepção (AR); LEI REVOGADA
III - por serviço de entrega da repartição; ou LEI REVOGADA
IV - por edital. LEI REVOGADA
§ 1° Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 83, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 83, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Poderá ser dispensada pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveniência dos serviços, a exigência contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado conhecimento do débito fiscal (Decreto-Lei n° 401/68, art. 27, II). LEI REVOGADA
Art.. 887  - Seção seguinte
 Pessoas Físicas

Do Lançamento do Imposto (Seções neste Capítulo) :