LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pensões Judiciais

VER EMENTA

Pensões JudiciaisLEI REVOGADA

Art. 660.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n° 8.383/91, art. 10, II).
LEI REVOGADA
§ 1° A partir do mês em que se iniciar a dedução prevista no caput deste artigo, é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. LEI REVOGADA
§ 2° O valor da pensão judicial não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser atualizado monetariamente, deduzido nos meses subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 3° A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas. LEI REVOGADA
§ 4°. Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. LEI REVOGADA
Art.. 661  - Subseção seguinte
 Contribuições Previdenciárias

Deduções (Subseções neste Seção) :