LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Residentes e Domiciliados no País

Art. 657.

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (Art. 629), serão permitidas as deduções previstas nesta seção (Lei n° 8.383/91, art. 10, II, III e IV).
Residentes no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 658.

Às pessoas físicas de que trata o art. 16 não serão permitidas as deduções (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e ):
LEI REVOGADA
I - de dependentes que não estejam no Brasil; LEI REVOGADA
II - de despesas correspondentes a pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior. LEI REVOGADA
Art.. 659  - Subseção seguinte
 Dependentes

Deduções (Subseções neste Seção) :