Art. 657.
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (Art. 629), serão permitidas as deduções previstas nesta seção (Lei n° 8.383/91, art. 10, II, III e IV).Art. 658.
Às pessoas físicas de que trata o art. 16 não serão permitidas as deduções (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e 4°): LEI REVOGADA
I - de dependentes que não estejam no Brasil;
LEI REVOGADA
II - de despesas correspondentes a pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.
LEI REVOGADA