LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Contribuições Previdenciárias

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Contribuições PrevidenciáriasLEI REVOGADA

Trabalho Assalariado

Art. 661.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas, do rendimento do trabalho assalariado, as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei n° 8.383/91, art. 10, IV).
LEI REVOGADA
Art.. 662  - Seção seguinte
 Base de Cálculo do Imposto

Deduções (Subseções neste Seção) :