Art. 1009.
A desobediência ao disposto no Art. 942 importa em multa que será imposta (Lei n° 4.357/64, art. 32, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
LEI REVOGADA
II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
LEI REVOGADA