Art. 1.014.
A inobservância do disposto nos Arts. 212 e 213, § 1° acarretará a imposição das seguintes penalidades (Leis n°s 8.218/91, art. 12, e 8.383/91, art. 3°, I): LEI REVOGADA
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
LEI REVOGADA
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
LEI REVOGADA
III - multa equivalente a 139,10 Ufir, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.
LEI REVOGADA