Art. 1.007.
Verificada a hipótese do Art. 157, será aplicada a multa de: LEI REVOGADA
I - duzentos por cento do valor atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes (Lei n° 7.256/84, art. 25, III, a);
LEI REVOGADA
II - cinqüenta por cento do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos (Lei n° 7.256/84, art. 25, III, b).
LEI REVOGADA