LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Origem dos Recursos

VER EMENTA

Origem dos RecursosLEI REVOGADA

Art. 855.

A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei n° 4.069/62, art. 51, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O acréscimo do patrimônio da pessoa física será tributado mediante recolhimento mensal obrigatório (Art. 115, § 1°, e), quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens , não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos a tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte (Lei n° 4.069/62, art. 52). LEI REVOGADA
Arts.. 856 ... 858  - Seção seguinte
 Declaração das Pessoas Jurídicas

Declaração das Pessoas Físicas (Subseções neste Seção) :