LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Declaração de Bens ou Direitos

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Declaração de Bens ou DireitosLEI REVOGADA

Obrigatoriedade

Art. 848.

A pessoa física deverá apresentar relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis, que, no País ou no exterior, constituíam separadamente seu patrimônio e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário (Lei n° 4.069/62, art. 51).
LEI REVOGADA
§ 1° É obrigatória a inclusão de todos e quaisquer bens e direitos, inclusive títulos e valores mobiliários, na declaração de bens da pessoa física (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°). LEI REVOGADA
§ 2° Não serão incluídas na relação de que trata este artigo as peças de mobiliários que não constituírem obras de arte ou suntuárias, o vestuário, os objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável, nem suscetíveis de exploração econômica. LEI REVOGADA
§ 3° A relação de bens e direitos feita nos inventários, em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou falecimento, será obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declaração de bens. LEI REVOGADA
§ 4° Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens móveis e imóveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e de seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem. LEI REVOGADA
§ 5° Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66). LEI REVOGADA
§ 6° Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la. LEI REVOGADA
§ 7º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante. LEI REVOGADA
§ 8° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
Bens Móveis e Imóveis
LEI REVOGADA

Art. 849.

Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 11).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, Arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
LEI REVOGADA

Art. 850.

Os bens e direitos serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade.
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de Dezembro de 1991
LEI REVOGADA

Art. 851.

Os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 serão declarados pelo valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 9°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 por pessoas físicas desobrigadas de apresentação da declaração relativa ao exercício de 1992 poderão ser avaliados na forma deste artigo, na primeira declaração a ser apresentada. LEI REVOGADA
§ 2° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração do exercício de 1991. LEI REVOGADA
§ 3° Os bens ou direitos de que trata o parágrafo anterior deverão ter seu valor de aquisição atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1991 e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992. LEI REVOGADA
§ 4° A apresentação da declaração de bens do exercício de 1992 com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 2°). LEI REVOGADA
§ 5° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°).
Bens ou Direitos Adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992
LEI REVOGADA

Art. 852.

Os bens ou direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 serão informados, na declaração de bens, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°).
LEI REVOGADA
§ 1° Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago convertido em Ufir pelo valor desta no mês de cada pagamento. LEI REVOGADA
§ 2° No caso de imóvel e outros bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se valor de aquisição: LEI REVOGADA
a) aquele atribuído para efeito do imposto de transmissão, no caso de doação; LEI REVOGADA
b) o da avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos casos de herança ou legado. LEI REVOGADA
§ 3° Nas operações de permuta, considera-se valor de aquisição em Ufir aquele correspondente ao bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso. LEI REVOGADA
§ 4º Nos casos de operações de permuta com recebimento de torna, considera-se valor de aquisição, em Ufir, aquele correspondente ao imóvel dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber. LEI REVOGADA
§ 5° No caso de imóvel rural, considera-se valor de aquisição em Ufir aquele relativo à terra nua. LEI REVOGADA
§ 6° Integram o valor de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea: LEI REVOGADA
a) os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos e encanamentos; LEI REVOGADA
b) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel, desde que suportado o ônus pelo adquirente; LEI REVOGADA
c) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; LEI REVOGADA
d) o valor do imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel; LEI REVOGADA
e) o valor da contribuição de melhoria; LEI REVOGADA
f) os dispêndios realizados em outros bens ou direitos, tais como conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente.
Bens Existentes no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 853.

O valor dos bens existentes no exterior será convertido para cruzeiros reais pela taxa de câmbio fixada para venda, no dia da aquisição, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de aquisição.
Dívidas e Ônus Reais
LEI REVOGADA

Art. 854.

Na declaração de bens deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser expressos em quantidade de Ufir. LEI REVOGADA
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