LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Declaração de Rendimentos

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Declaração de RendimentosLEI REVOGADA

Obrigatoriedade

Art. 837.

As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12).
LEI REVOGADA
§ 1° Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51). LEI REVOGADA
§ 2° As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 65). LEI REVOGADA

Art. 838.

Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts. 25e 28, e 1.198/71, art. 4°).
Dispensa de Apresentação
LEI REVOGADA

Art. 839.

Estão dispensadas da apresentação de declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 3°):
LEI REVOGADA
I - as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir; LEI REVOGADA
II - os aposentados, inativos ou pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir; LEI REVOGADA
III - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
LEI REVOGADA

Art. 840.

a declaração de rendimentos, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 2°).
Local de Entrega
LEI REVOGADA

Art. 841.

As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
LEI REVOGADA
§ 1° São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial. LEI REVOGADA
§ 2° Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal: LEI REVOGADA
a) a declaração retificadora; LEI REVOGADA
b) a declaração relativa à saída definitiva do País; LEI REVOGADA
c) a declaração final do espólio; LEI REVOGADA
d) outras definidas em ato do Ministro da Fazenda.
Ausente do Domicílio
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Art. 842.

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n° 5 844/43, art. 194).
LEI REVOGADA
§ 1° A comunicação de que trata o caput deste artigo será feita pela simples menção do endereço na declaração. LEI REVOGADA
§ 2° A autoridade a que se refere o caput deste artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 843.

Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta subseção, nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.
LEI REVOGADA

Art. 844.

O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5 844/43, art. 71, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
LEI REVOGADA

Art. 845.

As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 64, e Leis n°s 4.069/62, art. 51, e 8.383/91, art. 12, § 2°).
Declaração por Meios Magnéticos
LEI REVOGADA

Art. 846.

Opcionalmente, a declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
LEI REVOGADA

Art. 847.

É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei n° 352/68, art. 4°).
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