LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Omissão de Receita

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Omissão de ReceitaLEI REVOGADA

Art 739.

Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 44).
LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no mês da omissão ou da redução indevida, não se aplicando o reajustamento previsto no Art. 796 (Lei n° 8.541/92, art. 44, 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei n° 8.541/92, art. 44, § 2°). LEI REVOGADA
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Rendimentos Diversos (Seções neste Capítulo) :