LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Loterias

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LoteriasLEI REVOGADA

Art. 740.

Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
LEI REVOGADA
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei n° 4.506/64, art. 14); LEI REVOGADA
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei n° 1.493/76, art. 10). LEI REVOGADA
§ 1° O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a 13,40 Ufir, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto, quando da aprovação dos planos de sorteio no Ministério da Fazenda (Decreto-Lei n° 204/67, art. 5°, §§ 1° e e Leis n°s 5.971/73, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II). LEI REVOGADA
§ 2° O recolhimento do imposto previsto neste artigo, seja qual o for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei n° 4.154/62, art. 19, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. LEI REVOGADA
Art.. 741  - Seção seguinte
 Títulos de Capitalização

Rendimentos Diversos (Seções neste Capítulo) :