Art. 742.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei n° 7 713/88, art. 32, § 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n° 7.713/88, art. 32, § 2°):
LEI REVOGADA
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
LEI REVOGADA
b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
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