LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Corrida

VER EMENTA

de CorridaLEI REVOGADA

Art. 742.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei n° 7 713/88, art. 32, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei n° 7.713/88, art. 32, § 2°): LEI REVOGADA
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; LEI REVOGADA
b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta. LEI REVOGADA
Arts.. 743 ... 744  - Seção seguinte
 Contribuintes

Rendimentos Diversos (Seções neste Capítulo) :