LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Obrigatoriedade de Inscrição

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Obrigatoriedade de InscriçãoLEI REVOGADA

Art. 34.

Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a ):
LEI REVOGADA
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos; LEI REVOGADA
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto; LEI REVOGADA
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional; LEI REVOGADA
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis; LEI REVOGADA
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel; LEI REVOGADA
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte. LEI REVOGADA
§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domicílio fiscal no exterior. LEI REVOGADA
§ 2° Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a sistemática de inscrição no CPF e de seu controle. LEI REVOGADA
Art.. 35  - Capítulo seguinte
 Menção Obrigatória do Número de Inscrição

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (Capítulos neste Título) :