Art. 34.
Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.862/65, art. 11, e Decreto-Lei n° 401/68, arts. 1° a 3°): LEI REVOGADA
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
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II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
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III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
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IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
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V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
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VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte.
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§ 1° Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domicílio fiscal no exterior.
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§ 2° Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a sistemática de inscrição no CPF e de seu controle.
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