Art. 36.
A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e será exigida nos casos a seguir: LEI REVOGADA
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
LEI REVOGADA
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 35, V;
LEI REVOGADA
III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).
LEI REVOGADA