Art. 35.
O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente: LEI REVOGADA
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionados;
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II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
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III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
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IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
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V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
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§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
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§ 2° A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.
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§ 3° Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
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§ 4° Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°).
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