LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Menção Obrigatória do Número de Inscrição

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Menção Obrigatória do Número de InscriçãoLEI REVOGADA

Art. 35.

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:
LEI REVOGADA
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionados; LEI REVOGADA
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte; LEI REVOGADA
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal; LEI REVOGADA
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores; LEI REVOGADA
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias. LEI REVOGADA
§ 1° Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência. LEI REVOGADA
§ 2° A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar. LEI REVOGADA
§ 3° Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição. LEI REVOGADA
§ 4° Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n° 401/68, art. 3°). LEI REVOGADA
Art.. 36  - Capítulo seguinte
 Obrigatoriedade de Apresentação do CIC

Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (Capítulos neste Título) :