LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Multa de Mora

VER EMENTA

Multa de MoraLEI REVOGADA

Art. 985.

O imposto que não for pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente (Lei n° 8.383/91, art. 59).
LEI REVOGADA
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente do lançamento de ofício.
Cobrança Administrativa Domiciliar
LEI REVOGADA

Art. 986.

A falta de recolhimento de imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se à multa de mora de que trata o artigo anterior (Lei n° 8.696/93, art. 1°).
Residente ou Domiciliado no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 987.

Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 985 (Leis n°s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2°).
LEI REVOGADA
Arts.. 988 ... 990  - Seção seguinte
 Juros de Mora

Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos (Seções neste Capítulo) :