Art. 985.
O imposto que não for pago até a data do vencimento ficará sujeito à multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente (Lei n° 8.383/91, art. 59). LEI REVOGADA
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito (Lei n° 8.383/91, art. 59, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 3° A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente do lançamento de ofício.
Cobrança Administrativa Domiciliar
LEI REVOGADA