LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Juros de Mora

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Juros de MoraLEI REVOGADA

Art. 988.

O imposto não pago até a data do vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado (Lei n° 8.383/91, art. 59 e § 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decretos-Leis n°s 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e 2.331/87, art. 6°). LEI REVOGADA
§ 2° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 5°). LEI REVOGADA
§ 3° Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa. LEI REVOGADA
§ 4° Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o Art. 219.
Cobrança Administrativa Domiciliar
LEI REVOGADA

Art. 989.

A falta de recolhimento do imposto, declarado pelo contribuinte ou não declarado em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança , sujeita-se ao acréscimo dos juros de mora de que trata o artigo anterior (Lei n° 8.696/93, art. 1°).
Residentes ou Domiciliado no Exterior
LEI REVOGADA

Art. 990.

Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido dos juros de mora de que trata o Art. 988 (Leis n°s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2°).
LEI REVOGADA
Art.. 991  - Seção seguinte
 Juros e Multa de Mora em Ufir

Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos (Seções neste Capítulo) :