Art. 988.
O imposto não pago até a data do vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado (Lei n° 8.383/91, art. 59 e § 2°). LEI REVOGADA
§ 1° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decretos-Leis n°s 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e 2.331/87, art. 6°).
LEI REVOGADA
§ 2° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 5°).
LEI REVOGADA
§ 3° Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
LEI REVOGADA
§ 4° Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o Art. 219.
Cobrança Administrativa Domiciliar
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