LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Mora Contumaz no Pagamento de Salários

VER EMENTA

Mora Contumaz no Pagamento de SaláriosLEI REVOGADA

Art. 625.

A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368/68, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n° 368/68, art. 3°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n° 368/68, art. 3°, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 626  - Subseção seguinte
 Danos à Qualidade Ambiental

Restrição ao Gozo dos Incentivos (Subseções neste Seção) :