Art. 922.
O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Lei n° 5.844/43, art. 87). LEI REVOGADA
§ 1° Terão poder liberatório para o pagamento do imposto, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda:
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a) as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), pelo seu valor atualizado, após o decurso de trinta dias de seu prazo de resgate (Lei n° 4.357/64, art. 1°, § 4°, e Decreto-Lei n° 2.284/86, art. 6°);
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b) as Letras do Tesouro Nacional (LTN), por seu valor de resgate, dez dias após o vencimento (Decreto-Lei n° 1.079/70, art. 3°);
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c) os créditos tributários excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei n° 491/69, art. 1°);
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d) as Letras Financeiras do Tesouro (LFT), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro Nacional (NTN) (Decreto-Lei n° 2.376/87, art. 5°, § 4°, Leis n°s 7.777/89, arts. 5°, § 4°, e 8.249/91, art. 3°);
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e) os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, em caso previsto nos Arts. 422 e 423 (Lei n° 8.541/92, art. 34).
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§ 2° Na hipótese da alínea e, a quitação do imposto observará os termos e condições definidos pelo Poder Executivo (Lei n° 8.541/92, art. 34).
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