LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Meios de Pagamento

VER EMENTA

Meios de PagamentoLEI REVOGADA

Art. 922.

O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Lei n° 5.844/43, art. 87).
LEI REVOGADA
§ 1° Terão poder liberatório para o pagamento do imposto, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda: LEI REVOGADA
a) as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), pelo seu valor atualizado, após o decurso de trinta dias de seu prazo de resgate (Lei n° 4.357/64, art. 1°, § 4°, e Decreto-Lei n° 2.284/86, art. 6°); LEI REVOGADA
b) as Letras do Tesouro Nacional (LTN), por seu valor de resgate, dez dias após o vencimento (Decreto-Lei n° 1.079/70, art. 3°); LEI REVOGADA
c) os créditos tributários excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei n° 491/69, art. 1°); LEI REVOGADA
d) as Letras Financeiras do Tesouro (LFT), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro Nacional (NTN) (Decreto-Lei n° 2.376/87, art. 5°, § 4°, Leis n°s 7.777/89, arts. 5°, § 4°, e 8.249/91, art. 3°); LEI REVOGADA
e) os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, em caso previsto nos Arts. 422 e 423 (Lei n° 8.541/92, art. 34). LEI REVOGADA
§ 2° Na hipótese da alínea e, a quitação do imposto observará os termos e condições definidos pelo Poder Executivo (Lei n° 8.541/92, art. 34). LEI REVOGADA
Art.. 923  - Subseção seguinte
 Lugar de Pagamento

Disposições Comuns (Subseções neste Seção) :