Art. 924.
A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755/79, art. 1º).Art. 925.
O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo instruções específicas (Lei nº 7.738/89, art. 32). LEI REVOGADA
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPI), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CGC do procurador ou da fonte.
LEI REVOGADA
§ 3° É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
LEI REVOGADA