LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Arrecadação do Imposto

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Arrecadação do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 924.

A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755/79, art. 1º).
Documento de Arrecadação
LEI REVOGADA

Art. 925.

O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo instruções específicas (Lei nº 7.738/89, art. 32).
LEI REVOGADA
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPI), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos. LEI REVOGADA
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CGC do procurador ou da fonte. LEI REVOGADA
§ 3° É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades. LEI REVOGADA
Art.. 926  - Seção seguinte
 Débitos de Servidores

Disposições Comuns (Subseções neste Seção) :