Art. 923.
O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável. LEI REVOGADA
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
LEI REVOGADA
§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.
LEI REVOGADA
§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderia ser efetuado era qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
LEI REVOGADA