LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucro inflacionário Realizado

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Lucro inflacionário RealizadoLEI REVOGADA

Art. 417.

Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (Lei nº 7.799/89, art. 22).
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§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas (Lei nº 7.799/89, art. 22, § 1º): LEI REVOGADA
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (Art. 396, I, alíneas b, c, d, e, e f) no início e no fim do período-base;
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b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido monetariamente até o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
5. os valores correspondentes às liquidações do saldo de cada conta de mútuo, ressalvada a parcela utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária;
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c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário acumulado (Art. 416, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá na determinação do lucro real (Lei n° 7.799/89, art. 22, § 2°): LEI REVOGADA
a) excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (Art 416); LEI REVOGADA
b) adicionar o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no § 4°. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à reserva especial referida no Art. 428 (Lei n° 8.200/91, art. 2°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° A pessoa jurídica deverá considerar realizado, mensalmente, no mínimo, 1/240, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1° deste artigo, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Art. 424) (Lei n° 8.541/92, art. 30). LEI REVOGADA
§ 5° É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma dos §§ 1° e 4° deste artigo (Yolanda" com Chico Buarque e Pablo MilanezYolanda" com Chico Buarque e Pablo Milanez). LEI REVOGADA

Art. 418.

A partir do período-base a iniciar em 1° de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado (§ 4°), será de, no mínimo, 1/120 (Lei n° 8.541/92, art. 32).
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Art. 419.

O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte (Lei n° 7.799/89, art. 24).
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Art. 420.

Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente (Lei n° 8.541/92, art. 35).
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§ 1° Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que tiver sido vertida (Lei n° 8.541/92, art. 35). LEI REVOGADA
§ 2° A pessoa jurídica que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos deste artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se Ihe aplicando as reduções de alíquota mencionadas no Art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 35, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 421.

A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir de 1° de janeiro de 1995 (Lei n° 8.541/92, art. 33).
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Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata este artigo poderá optar pela tributação prevista no Art. 422 (Lei n° 8.541/92, art. 33, parágrafo único).
Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado
até 31 de dezembro de 1992
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Art. 422.

À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas até o mês da opção, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n° 8.541/92, art. 31):
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I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou LEI REVOGADA
II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou LEI REVOGADA
III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou LEI REVOGADA
IV - 1/12 à alíquota de dez por cento; ou LEI REVOGADA
V - em cota única à alíquota de cinco por cento. LEI REVOGADA
§ 1° O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no Art. 909. LEI REVOGADA
§ 3° O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.541/92, art. 31, § 4°). LEI REVOGADA

Art. 423.

A pessoa jurídica que optar pelo disposto no artigo anterior poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste regulamento (Lei n° 8.541/92, art. 34).
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25% (Lei n° 8.541/92, art. 34, parágrafo único). LEI REVOGADA
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