Art. 111.
As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na forma do Art. 94, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Leis n°s 4.862/65, art. 5°, e 5.172/66, art. 98): LEI REVOGADA
I - em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
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II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
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§ 1° A dedução a que se refere este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
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§ 2° Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional:
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a) mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês;
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b) mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento desse imposto.
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