LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração Anual do Imposto

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Apuração Anual do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 94.

O imposto progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 8.383/91, art. 16):
Base de Cálculo (Em Ufir) Parcela a deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) Alíquota %
Até 12.000isento
Acima de 12.000 até
23.40012.00015
Acima de 23.40016.50025
LEI REVOGADA

Art. 95.

Do imposto apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos (Lei n° 8.383/91, art. 15):
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I - a título de incentivo à cultura (Lei n° 8.313/91, art. 26): LEI REVOGADA
a) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o Art. 98; LEI REVOGADA
b) os saldos remanescentes dos incentivos de que trata o Art. 105; LEI REVOGADA
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os Arts. 106 a 108 (Lei n° 8.685/93, arts. 1° e ); LEI REVOGADA
III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, observado o disposto no Art. 635 (Lei n° 8.383/91, art. 15, II). LEI REVOGADA
IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no Art. 111. LEI REVOGADA
§ 1° O valor máximo da dedução a que se refere o inciso I será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual do rendimento tributável das pessoas físicas (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta (Lei n° 8.383/91, art. 8°, parágrafo único): LEI REVOGADA
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiários, no caso de imposto retido na fonte; LEI REVOGADA
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos. LEI REVOGADA
§ 3° O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto no Art. 6°, §§ 1° e (Lei n° 7.450/85, art. 55). LEI REVOGADA

Art. 96.

O montante determinado na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 15, III).
Espólio e Saída Definitiva do País
LEI REVOGADA

Art. 97.

Para cálculo do imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 deverão ser divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada (Lei n° 8.383/91, art. 18):
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I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens; LEI REVOGADA
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional. LEI REVOGADA
Arts.. 98 ... 105  - Seção seguinte
 Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

Cálculo do saldo do imposto (Capítulos neste Título) :