LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais sobre Receitas

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Disposições Gerais sobre ReceitasLEI REVOGADA

Receita Bruta

Art. 226.

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12).
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§ 1° Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n° 4.506/64, art. 44). LEI REVOGADA
§ 2° Não integram a receita bruta os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
LEI REVOGADA

Art. 227.

A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12, § 1°).
Omissão de Receita
LEI REVOGADA

Art. 228.

O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12, § 2°).
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Parágrafo único. Caracteriza-se, também, como omissão de receitas: LEI REVOGADA
a) a falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados; LEI REVOGADA
b) a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada. LEI REVOGADA

Art. 229.

Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 12, § 3°, e 1.648/78, art. 1°, II).
LEI REVOGADA

Art. 230.

Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na forma dos Arts. 739 e 893(Lei n° 8.541/92, arts. 43 e 44).
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Arts.. 231 ... 233  - Subseção seguinte
 Custo dos Bens ou Serviços

Lucro Bruto (Subseções neste Seção) :