LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Custo dos Bens ou Serviços

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Custo dos Bens ou ServiçosLEI REVOGADA

Custo de Aquisição

Art. 231.

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período-base (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14).
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§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13). LEI REVOGADA
§ 2° Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. LEI REVOGADA
§ 3° Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
LEI REVOGADA

Art. 232.

O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 1°):
LEI REVOGADA
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior; LEI REVOGADA
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; LEI REVOGADA
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; LEI REVOGADA
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; LEI REVOGADA
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período-base anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 13, § 2°).
Quebras e Perdas
LEI REVOGADA

Art. 233.

Integrará também o custo o valor (Lei n° 4.506/64, art. 46, V e VI):
LEI REVOGADA
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio; LEI REVOGADA
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração , obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada: LEI REVOGADA
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; LEI REVOGADA
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; LEI REVOGADA
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. LEI REVOGADA
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 Critérios para Avaliação de Estoques

Lucro Bruto (Subseções neste Seção) :