Art. 234.
Ao final de cada período-base de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques (Lei n° 8.541/92, arts. 3° e 25). LEI REVOGADAArt. 235.
As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Leis n°s 154/47, art. 2°, §§ 3° e 4°, e 6.404/76, art. 183, II). LEI REVOGADAArt. 236.
Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Leis n°s 154/47, art. 2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183, II). LEI REVOGADA
§ 1° O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
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a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
LEI REVOGADA
b) que permite determinado contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
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c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
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d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
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Art. 237.
O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 2°, e Leis n°s 7.959/89, art. 2°, e 8.541/92, art. 55). LEI REVOGADAArt. 238.
Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1° e 2° do Art. 236 os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 3°): LEI REVOGADA
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
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II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período-base.
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§ 1° Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações (ICMS).
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§ 2° O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
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Art. 239.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 4°).Art. 240.
O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, § 6°) . LEI REVOGADAArt. 241.
Ressalvado o disposto no art. anterior, não serão permitidas (Lei n° 154/47, art. 2°, § 5°, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 14, § 5°): LEI REVOGADA
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização:
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II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
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III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais.
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