LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Diversas

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Disposições DiversasLEI REVOGADA

Unicidade da Declaração

Art. 869.

As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 69).
Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual
LEI REVOGADA

Art. 870.

A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 13).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral de Contribuintes e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 13, parágrafo único).
Coligadas, Controladoras e Controladas
LEI REVOGADA

Art. 871.

As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 69, parágrafo único).
Declaração por Meios Magnéticos ou de Transmissão de Dados
LEI REVOGADA

Art. 872.

O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declaração de rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei n° 8 541/92, art. 54).
Modelo e Assinatura
LEI REVOGADA

Art. 873.

As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 64, e Leis n°s 4.069/62, art. 51, e 8.541/92, art. 18, III).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os formulários de declaração das pessoas jurídicas, cuja tributação se baseie no lucro real, deverão ser também assinados pelo profissional a que se refere o Art. 866.
Lugar de Entrega
LEI REVOGADA

Art. 874.

As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 70).
Órgãos Receptores
LEI REVOGADA

Art. 875.

São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agencias da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 71, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 Disposições Comuns

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