LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Declaração das Pessoas Jurídicas

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Declaração das Pessoas JurídicasLEI REVOGADA

Prazos de Entrega

Art. 856.

As pessoas jurídicas, inclusive as microempresas, deverão apresentar, em cada ano-calendário, até o último dia útil do mês de abril , declaração de rendimentos, demonstrando os resultados auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior (Lei n° 8.541/92, arts. 4°, 18, III, e 52).
LEI REVOGADA
§ 1° Para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativas ao exercício de profissão legalmente regulamentada (Art. 167), a declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho. LEI REVOGADA
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° As demais pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, no prazo de que trata o § 1° deste artigo, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica em formulário próprio. LEI REVOGADA
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano. LEI REVOGADA
§ 5° Compete, ao Ministro da Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimento, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decretos-Leis n°s 401/68, arts. 25 e 28 e 1.198/71, art. 4°).
Incorporação, Fusão e Cisão
LEI REVOGADA

Art. 857.

No caso de pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11, e Lei n° 7.450/85, art. 33).
Extinção da Pessoa Jurídica
LEI REVOGADA

Art. 858.

Verificada a extinção da pessoa jurídica, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada a relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 52, e Lei n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento (Lei n° 8.541/92, art. 4°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1°, se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no Art. 856. LEI REVOGADA
§ 3° A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondentes ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 62, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°). LEI REVOGADA

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