Art. 979.
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os Arts. 977 e 978 (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 3°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1° O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei n° 4.154/62, art. 13, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora (Lei n° 7.450/85, art. 55).
LEI REVOGADA