LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Beneficiário Pessoa Jurídica

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Beneficiário Pessoa JurídicaLEI REVOGADA

Art. 978.

As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Leis n°s 4.154/62, art. 13, § 2°, e 6.623/79, art. 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário, impreterivelmente, trinta dias antes da data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de rendimentos (Lei n° 6.623/79, art. 1°). LEI REVOGADA
Art.. 979  - Subseção seguinte
 Disposições Comuns

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