Art. 978.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Leis n°s 4.154/62, art. 13, § 2°, e 6.623/79, art. 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário, impreterivelmente, trinta dias antes da data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de rendimentos (Lei n° 6.623/79, art. 1°).
LEI REVOGADA