LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Beneficiário Pessoa Física

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Beneficiário Pessoa FísicaLEI REVOGADA

Art. 977.

A pessoa física ou jurídica que efetuar pagamentos com retenção do imposto na fonte deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior (Lei n° 8.383/91, art. 19).
LEI REVOGADA
§ 1° Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos deverão ser informados por seus valores em cruzeiros reais e em quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto nos arts. 78, 91 e 95, § 2°, a (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 978  - Subseção seguinte
 Beneficiário Pessoa Jurídica

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