LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de dezembro de 1991

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de dezembro de 1991LEI REVOGADA

Art. 805.

Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, constante da declaração de bens relativa ao exercício 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96 e §§ 5° e ).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, por pessoas físicas desobrigadas da apresentação da declaração relativa ao exercício de 1992. LEI REVOGADA
§ 2° Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior. LEI REVOGADA
§ 4° O custo dos bens ou direitos de que trata o parágrafo anterior será atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1991, com a utilização de tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 8°, b). LEI REVOGADA
§ 5° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 3°). LEI REVOGADA

Art. 806.

Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Leis n°s 8.218/91, art. 16, e 8.383/91, art. 96, § 10):
LEI REVOGADA
I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como: valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada. LEI REVOGADA

Art. 807.

Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 6°):
LEI REVOGADA
I - de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei; LEI REVOGADA
II - de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura. LEI REVOGADA
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 de 1° de janeiro de 1992

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :