LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de 1° de janeiro de 1992

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de 1° de janeiro de 1992LEI REVOGADA

Art. 808.

O custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1992 será o valor de aquisição convertido em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de aquisição (Lei n° 8.383/91, art. 96, § 4°).
LEI REVOGADA
§ 1° No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em Ufir pelo valor desta nos meses dos pagamentos. LEI REVOGADA
§ 2° Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago, convertido em Ufir pelo valor desta nos meses de cada pagamento. LEI REVOGADA
§ 3° No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do Art. 809, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 4° Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em Ufir do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso. LEI REVOGADA
§ 5° Nos casos de alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em Ufir do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber. LEI REVOGADA
§ 6° No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor em Ufir relativo à terra nua. LEI REVOGADA
§ 7° Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens: LEI REVOGADA
a) os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos; LEI REVOGADA
b) os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; LEI REVOGADA
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte; LEI REVOGADA
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; LEI REVOGADA
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; LEI REVOGADA
f) o valor da contribuição de melhoria. LEI REVOGADA
§ 8° Podem integrar o custo de aquisição de bens ou direitos, excluídos os imóveis e participações societárias, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens. LEI REVOGADA

Art. 809.

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei n° 7.713/88, art. 16 e § 4°):
LEI REVOGADA
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; LEI REVOGADA
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; LEI REVOGADA
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento; LEI REVOGADA
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; LEI REVOGADA
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; LEI REVOGADA
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores. LEI REVOGADA

Art. 810.

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Leis n°s 7.713/88, art. 16, § 3°, e 8.383/91, art. 75). LEI REVOGADA
§ 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 4°): LEI REVOGADA
a) no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até 31 de dezembro de 1988; LEI REVOGADA
b) no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; LEI REVOGADA
c) quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior. LEI REVOGADA
Art.. 811  - Subseção seguinte
 Programa Nacional de Desestatização

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :