Art. 120.
Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferença entre a soma dos valores, expressos em Ufir: LEI REVOGADA
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
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II - das deduções previstas nos Arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.
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