Art. 121.
A complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no Art. 94. LEI REVOGADA
§ 1° O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na forma do § 2° do Art. 95
LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento.
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