LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração da Complementação

VER EMENTA

Apuração da ComplementaçãoLEI REVOGADA

Art. 121.

A complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no Art. 94.
LEI REVOGADA
§ 1° O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo e convertidos em Ufir na forma do § 2° do Art. 95 LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento. LEI REVOGADA
Art.. 122  - Capítulo seguinte
 Compensação do Imposto

Do Recolhimento Complementar (Capítulos neste Título) :