Art. 182.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°). LEI REVOGADAArt. 183.
Do imposto de renda mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°); LEI REVOGADA
I - Dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados neste regulamento;
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II - Dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
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III - Do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.
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§ 1° Os valores de que trata este artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° § 3°).
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§ 2° Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°).
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