LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração Mensal do Resultado

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Apuração Mensal do ResultadoLEI REVOGADA

Lucro Real

Art. 182.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°).
LEI REVOGADA

Art. 183.

Do imposto de renda mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°);
LEI REVOGADA
I - Dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados neste regulamento; LEI REVOGADA
II - Dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente; LEI REVOGADA
III - Do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto. LEI REVOGADA
§ 1° Os valores de que trata este artigo serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3° § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°). LEI REVOGADA

Art. 184.

A pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (Arts. 513 a 520), ficará obrigada à apuração do lucro real relativo ao período em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°).
LEI REVOGADA
Art.. 185  - Subseção seguinte
 Apuração Anual do Resultado

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :