LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração Anual do Resultado

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Apuração Anual do ResultadoLEI REVOGADA

Lucro Real

Art. 185.

A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (Arts. 513 a 520), desde o início do ano-calendário ou de suas atividades, deverá apurar o lucro real ao final do ano-calendário, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à apuração do lucro real (Art. 190), optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/92, arts. 25 e 26).
LEI REVOGADA
§ 1° Ano-calendário é o período de doze meses consecutivos contados de 1° de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 2°, III). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se à pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, efetuar o pagamento do imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro presumido (Arts. 521 a 537), e não exercer a opção definitiva por essa forma de tributação (Lei n° 8.541/92, art. 13, §§ 2° e ). LEI REVOGADA
§ 3° As pessoas jurídicas de que trata este artigo que, no decorrer do ano-calendário, forem incorporadas, fusionadas ou cindidas, deverão observar o disposto no Art. 188. LEI REVOGADA
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