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Tema nº 966 do STF
Tema 966: Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 96, inc. II, al. b e 129 da Constituição da República, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 966 do STF
Tema 966: Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 96, inc. II, al. b e 129 da Constituição da República, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 966
TRF-2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que o segurado postula o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em condições especiais e a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial, sob o fundamento de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. ...
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... repercussão geral); STF, ADI 6.096/DF; STF, RE 564.354/SE (Tema 76, repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 1.075.424/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.10.2020. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5053703-48.2021.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 15/09/2025, DJe 18/09/2025 15:08:38)
18/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001689-92.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 23/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA