Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 39
Artigos Jurídicos sobre Artigo 39
Administrativo
21/11/2024
Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou
Se você quer descobrir o que aborda a da lei de improbidade administrativa, precisa ver este post sobre o assunto!Decisões selecionadas sobre o Artigo 39
Súmulas e OJs que citam Artigo 39
STF Tema nº 1422 do STF
TEMA
Tema 1422: Acesso inicial e direto aos níveis avançados de carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 39; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei estadual (Lei estadual nº 15.961/2005 do Estado de Minas Gerais) que garantiu o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1422, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 06/09/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 39; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei estadual (Lei estadual nº 15.961/2005 do Estado de Minas Gerais) que garantiu o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1422, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 06/09/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1285 do STF
TEMA
Tema 1285: Direito ao pagamento de adicional de periculosidade para os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz dos artigos 2º; 22, I e 39, § 1º, I da CF, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1285, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/11/2023, publicado em 25/11/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz dos artigos 2º; 22, I e 39, § 1º, I da CF, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1285, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/11/2023, publicado em 25/11/2023)
25/11/2023 •
Tema
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STF Tema nº 1239 do STF
TEMA
Tema 1239: Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário desta Suprema Corte.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1239, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1239, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
16/12/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA