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Tema nº 89 do STF
Tema 89: Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Tese: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 89
STJ Tema nº 896 do STJ
Situação do Tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.
Tese Firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Anotações Nugep: Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão. Vide Controvérsia n. 141/STJ. A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Repercussão Geral: Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
(STJ, Tema nº 896, publicada em 01/07/2021)
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.
Tese Firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Anotações Nugep: Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão. Vide Controvérsia n. 141/STJ. A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Repercussão Geral: Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
(STJ, Tema nº 896, publicada em 01/07/2021)
Tema |
01/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 89
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDA QUE ULTRAPASSA IRRISORIAMENTE O LIMITE LEGAL. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. DEMAIS CRITÉRIOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000612-09.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/06/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002015-04.2021.4.03.6141
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. S. A. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: THALYTTA (...) - SP450401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002015-04.2021.4.03.6141, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
18/06/2024
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 896/STJ.1.Auxílio-reclusão, benefício que visa amparar as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos penitenciários, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.2.Faz-se necessário o cumprimento: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19).3.Requerimento ...
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...No que tange aos segurados desempregados no momento da prisão, o critério não era o último salário integral, mas sim a ausência de renda no momento da prisão (Tema n.º 896).7.A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8.Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 a título de sucumbência recursal, majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.9. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056166-49.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
09/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Temas. 392 ... 1.251
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