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Tema nº 6 do STF
Tema 6: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 6
STJ Tema Repetitivo 106 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Tese Firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
(STJ, Tema Repetitivo 106, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Tese Firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ...
+203 PALAVRAS
... tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
(STJ, Tema Repetitivo 106, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 6
STF
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não houve a demonstração de esgotamento da instância ordinária mediante a interposição de recurso extraordinário e, sucessivamente, do agravo interno.
2. Sem tal requisito processual, impossível conhecer da reclamação, a teor do art. 988, §5º, II, do CPC.
3. Reclamação é remédio excepcional, não mero sucedâneo de recursos.
4. Agravo desprovido.
(STF, Rcl 79808 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA (ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado, menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado de ...
+210 PALAVRAS
... aprovado pela Anvisa em novembro de 2021.
4. Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e periodicidade descritas na prescrição médica.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.177.141/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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